JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Emprêsa interessada que, segundo informações prestadas sob o item "g" do art. 3º e comprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, não tiver conseguido assegurar um suprimento suficiente e adequado de matéria prima nacional, terá, a pedido, incluída sua necessidade em orçamento para importação de matérias-primas destinadas à industria petroquímica, a ser organizado pelo Conselho Nacional do Petróleo, cessando essa inclusão com o suprimento suficiente e adequado de matéria-prima nacional.

Art. 6º do Decreto 56.571 /1965