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Artigo 7º do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

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Art. 7º

Sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria petroquímica de garantias capazes de assegurar-lhe êxito econômico, o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os preços das matérias-primas, de origem nacional ou estrangeira a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º do Decreto 56.571 /1965