Artigo 7º do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965
Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria petroquímica de garantias capazes de assegurar-lhe êxito econômico, o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os preços das matérias-primas, de origem nacional ou estrangeira a que se refere o artigo anterior.