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Artigo 2º do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

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Art. 2º

Caberá ao Conselho Nacional do Petróleo autorizar a instalação no País das indústrias que se destinem à fabricação de produtos básicos, bem como autorizar a ampliação das já existentes, quando os mesmos forem oriundos do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto.

Parágrafo único

As emprêsas que tenham por objetivo a industrialização dos produtos básicos, e as que se dediquem à indústria química e que utilizem com matéria prima sub-produtos de refinação do petróleo, mas que não tenham como objetivo a obtenção de produtos básicos, ficam sujeitas à fiscalização do Conselho Nacional do Petróleo e a prévio registro neste Órgão, fornecendo para esse fim as informações exigidas nos itens a, b, d, e f do Art. 3º.

Art. 2º do Decreto 56.571 /1965