JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As emprêsas que se interessarem pela fabricação dos produtos básicos de que trata o § 2º do Art. 1º, deverão submeter ao Conselho Nacional do Petróleo seus pedidos de autorização, instruindo-os com os documentos e informações seguintes:

a

prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no Registro do Comércio;

b

local das instalações e área ocupada ou a ser ocupada;

c

apresentação do projeto incluindo descrição do processamento e das instalações, fluxograma de processamento, planta baixa das instalações e consumo estimado de água, vapor e energia elétrica;

d

quantidade e especificações de matérias-primas e produtos a serem fabricados;

e

estudo econômico do empreendimento consistindo de: investimento fixo e cálculo de custo de produção industrial;

f

cronograma de execução compreendendo o projeto, a aquisição de equipamentos e materiais, e a montagem e construção;

g

previsão do atendimento das necessidades de matérias-primas para a fabricação de produtos básicos da indústria petroquímica, como definidos no § 2º, do Artigo 1º, dêste decreto.

§ 1º

O Conselho Nacional do Petróleo, decidirá previàmente sôbre o destino dos subprodutos das operações industriais petroquímicas, sem possibilidade de consumo em indústria química e que possam ser incorporados aos derivados do petróleo, cuja produção esteja compreendida na esfera do monopólio estatal.

§ 2º

Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º dêste Artigo, o Conselho Nacional do Petróleo providenciará no sentido do lucro porventura resultante ser creditado à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

Art. 3º, a do Decreto 56.571 /1965