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Artigo 4º do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

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Art. 4º

Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, será concedida pelo Conselho Nacional do Petróleo a autorização para o exercício de atividade da indústria petroquímica, referente a produtos básicos, mediante Título de Autorização, no qual serão discriminadas as atividades cujo exercício foi concedido e as condições gerais ou acidentais que o condicionam.

Art. 4º do Decreto 56.571 /1965