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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

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Art. 1º

Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto. Excluem-se da indústria petroquímica as atividades que tenham por finalidade precípua a produção de combustíveis e óleos lubrificantes de petróleo e asfalto.

§ 1º

Constituem produtos e subprodutos da refinação do petróleo, sujeitos ao monopólio de produção pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953: gás liquefeito (GLP), gasolina, querosene, óleo combustível para motores de combustão interna (diesel oil), gasóleo, óleo para lamparina (signal oil), óleo combustível (fuel oil), óleo lubrificante, parafina e asfalto.

§ 2º

Consideram-se produtos básicos da indústria petroquímica:

a

hidrocarbonetos alifáticos não saturados; eteno, propeno, buteno e acetileno;

b

hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno e xilenos;

c

hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono.

Art. 1º, §2º do Decreto 56.571 /1965