Artigo 3º, Alínea e do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965
Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As emprêsas que se interessarem pela fabricação dos produtos básicos de que trata o § 2º do Art. 1º, deverão submeter ao Conselho Nacional do Petróleo seus pedidos de autorização, instruindo-os com os documentos e informações seguintes:
a
prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no Registro do Comércio;
b
local das instalações e área ocupada ou a ser ocupada;
c
apresentação do projeto incluindo descrição do processamento e das instalações, fluxograma de processamento, planta baixa das instalações e consumo estimado de água, vapor e energia elétrica;
d
quantidade e especificações de matérias-primas e produtos a serem fabricados;
e
estudo econômico do empreendimento consistindo de: investimento fixo e cálculo de custo de produção industrial;
f
cronograma de execução compreendendo o projeto, a aquisição de equipamentos e materiais, e a montagem e construção;
g
previsão do atendimento das necessidades de matérias-primas para a fabricação de produtos básicos da indústria petroquímica, como definidos no § 2º, do Artigo 1º, dêste decreto.
§ 1º
O Conselho Nacional do Petróleo, decidirá previàmente sôbre o destino dos subprodutos das operações industriais petroquímicas, sem possibilidade de consumo em indústria química e que possam ser incorporados aos derivados do petróleo, cuja produção esteja compreendida na esfera do monopólio estatal.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º dêste Artigo, o Conselho Nacional do Petróleo providenciará no sentido do lucro porventura resultante ser creditado à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.