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Artigo 5º do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

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Art. 5º

O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do projeto nos têrmos da autorização outorgada, sendo que qualquer modificação deverá ser objeto de aprovação dêste órgão.

Art. 5º do Decreto 56.571 /1965