Artigo 5º do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965
Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do projeto nos têrmos da autorização outorgada, sendo que qualquer modificação deverá ser objeto de aprovação dêste órgão.