Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965
Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto. Excluem-se da indústria petroquímica as atividades que tenham por finalidade precípua a produção de combustíveis e óleos lubrificantes de petróleo e asfalto.
§ 1º
Constituem produtos e subprodutos da refinação do petróleo, sujeitos ao monopólio de produção pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953: gás liquefeito (GLP), gasolina, querosene, óleo combustível para motores de combustão interna (diesel oil), gasóleo, óleo para lamparina (signal oil), óleo combustível (fuel oil), óleo lubrificante, parafina e asfalto.
§ 2º
Consideram-se produtos básicos da indústria petroquímica:
a
hidrocarbonetos alifáticos não saturados; eteno, propeno, buteno e acetileno;
b
hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno e xilenos;
c
hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono.