Decreto nº 5.474 de 22 de Junho de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte, conforme abaixo:
microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);
média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;
cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;
cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e
cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.
Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.
A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;
Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º , observarão as seguintes condições:
prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de dezoito anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento:
de trinta por cento, na construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;
de vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE - Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais; e
del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.
Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica, observarão as seguintes condições:
prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até catorze anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento, de cinco por cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas internacionais; e
del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.
Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições:
conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até dez anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo de construção;
adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra;
equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da equipagem;
encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento:
de trinta por cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada para pesca de espécies sob menor pressão de captura;
de vinte por cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos trabalhadores; e
del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro.
Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:
Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008 . (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)
O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais. (Incluído pelo Decreto nº 5.818, de 2006)
A bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3º , 4º e 5º não poderá ser cumulativa.
No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
O cumprimento das condicionantes que dão direito à bonificação será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2015, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM;
até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e
até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.
As despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
O limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).
Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir:
a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da TJLP ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e
Após a contratação de operações de financiamento, os correspondentes recursos relativos às equalizações citadas neste artigo serão liberados, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.
As condições operacionais da equalização serão especificadas em portaria conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:
homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;
concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
As especificações técnicas de que trata o caput devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado por aquela Secretaria Especial.
Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.
Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.
independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)
em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e
em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.
A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos específicos de controle e fiscalização das atividades das embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota Pesqueira.
Os casos omissos ou alterações nas condições de financiamento, incluindo o del credere do agente financeiro, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2005