Decreto nº 5.818 de 26 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 7º e ao inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais." (NR) "ART. 14 (...)
§ 2º
(...)
I
independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (...) " (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.