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Decreto nº 5.818 de 26 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º e ao inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais." (NR) "ART. 14 (...)

§ 2º

(...)

I

independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (...) " (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.

Decreto nº 5.818 de 26 de Junho de 2006