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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 5.818 de 26 de Junho de 2006

Dá nova redação ao art. 7º e ao inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005.

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Art. 1º

O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais." (NR) "ART. 14 (...)

§ 2º

(...)

I

independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (...) " (NR)

Art. 1º, §2º, I do Decreto 5.818 /2006