Decreto nº 5.095 de 1º de Junho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - ProfrotaPesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte conforme abaixo:
I
microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II
pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);
III
média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IV
grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
V
cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;
VI
cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;
VII
cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e
VIII
cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.
Art. 2º
Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.
§ 1º
A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:
I
a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e
II
a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.
§ 2º
A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
§ 3º
A modernização de embarcações tem por objetivo:
I
a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;
II
a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
III
a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.
Art. 3º
Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º, observarão as seguintes condições:
I
limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;
II
prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até vinte anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
III
prazo de carência: até quatro anos, incluído o prazo de construção;
IV
encargos: taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
V
del credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro; e
VI
uma ou mais das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação financiada, arrendamento mercantil da embarcação financiada, hipoteca da embarcação financiada, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.
§ 1º
O fundo de aval a que se refere o inciso VI não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.
§ 2º
O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.
Art. 4º
Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica, observarão as mesmas condições oferecidas para a modalidade de construção de embarcações, exceto quanto a limite e prazos, que serão os seguintes:
I
limite dos financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;
II
prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até dezoito anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; e
III
prazo de carência: até dois anos.
Art. 5º
Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições:
I
limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;
II
prazos de amortização e carência:
a
conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até quinze anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até quatro anos, incluído o prazo de construção;
b
adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até três anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra;
c
equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo da equipagem;
III
encargos: taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
IV
del credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro;
V
uma ou mais das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação objeto da modernização, arrendamento mercantil da embarcação objeto da modernização, hipoteca da embarcação objeto da modernização, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.
§ 1º
O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.
§ 2º
O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.
Art. 6º
Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento e sejam obedecidas as condições enumeradas a seguir, cujo cumprimento será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e pelo Ministério do Meio Ambiente:
I
trinta por cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão e construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;
II
vinte por cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos trabalhadores;
III
vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE - Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
IV
cinco por cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º
O bônus de adimplemento de que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulativo.
§ 2º
No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 7º
Os limites financeiros anuais, no período de 2004 a 2007, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos:
I
até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM;
II
até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e
III
até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
Parágrafo único
Os limites acima estabelecidos poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.
Art. 8º
As despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º
O limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).
§ 2º
O limite previsto no § 1º poderá ser anualmente revisto em ato do Poder Executivo.
Art. 9º
Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:
I
homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;
II
concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
III
licença de construção ou conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.
Parágrafo único
As especificações técnicas de que trata o caput deste artigo devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 10º
Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para a análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.
§ 1º
Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.
§ 2º
Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:
I
independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;
II
em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e
III
em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.
Art. 11
Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério do Meio Ambiente;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Integração Nacional;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério dos Transportes;
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
IX
Banco da Amazônia S.A. - BASA; e
X
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único
Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 12
Compete ao Grupo Gestor:
I
detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º;
II
fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
III
distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
IV
propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º deste Decreto, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;
V
determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; e
VI
acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos.
Parágrafo único
No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria interministerial à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.
Art. 13
A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos específicos de controle e fiscalização das atividades das embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota Pesqueira.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2004