Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.095 de 1º de Junho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para a análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.
§ 1º
Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.
§ 2º
Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:
I
independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;
II
em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e
III
em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.