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Artigo 5º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 5.095 de 1º de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.

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Art. 5º

Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições:

I

limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

II

prazos de amortização e carência:

a

conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até quinze anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até quatro anos, incluído o prazo de construção;

b

adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até três anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra;

c

equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo da equipagem;

III

encargos: taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

IV

del credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro;

V

uma ou mais das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação objeto da modernização, arrendamento mercantil da embarcação objeto da modernização, hipoteca da embarcação objeto da modernização, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.

§ 1º

O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.

§ 2º

O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.

Art. 5º, II, c do Decreto 5.095 de 1º de Junho de 2004