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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.095 de 1º de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.

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Art. 9º

Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:

I

homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II

concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III

licença de construção ou conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.

Parágrafo único

As especificações técnicas de que trata o caput deste artigo devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 5.095 de 1º de Junho de 2004