Artigo 2º do Decreto nº 5.095 de 1º de Junho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.
§ 1º
A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:
I
a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e
II
a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.
§ 2º
A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
§ 3º
A modernização de embarcações tem por objetivo:
I
a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;
II
a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
III
a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.