Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 5.095 de 1º de Junho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Grupo Gestor:
I
detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º;
II
fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
III
distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
IV
propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º deste Decreto, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;
V
determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; e
VI
acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos.
Parágrafo único
No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria interministerial à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.