Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Especial de Apuração de Patrimônios Nazistas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, Considerando o fato de que militantes nazistas estrangeiros, sobreviventes à derrocada do regime, viveram, em vários países, mantendo padrão de vida elevado, sem fontes de recursos conhecidas; Considerando a possibilidade de que tais indivíduos tenham se utilizado de valores ilicitamente confiscados de vítimas do nazismo; Considerando a possibilidade de que alguns desses sobreviventes tenham vivido no Brasil; Considerando o repúdio internacional aos crimes praticados contra a humanidade pelo regime nazista; Considerando a orientação do Governo Brasileiro de absoluto respeito aos direitos humanos; Considerando a disposição da Nação Brasileira em colaborar para que a humanidade possa construir barreiras culturais, políticas e jurídicas eficazes para impedir a repetição de episódios semelhantes; DECRETA:


Art. 1º

Fica criada a Comissão Especial de Apuração de Patrimônios Nazistas, com as seguintes atribuições:

I

apurar o ingresso e a existência, no Brasil, de patrimônio ilicitamente confiscado às vítimas do regime nazista;

II

identificar seus valores, origem e destino.

Art. 2º

Para os fins previstos no artigo anterior, a Comissão Especial poderá:

I

solicitar documentos ou informações de qualquer órgão público e privado nacional e, mediante emprego dos meios diplomáticos competentes, de governos, autoridades e entidades estrangeiras;

II

promover a realização de perícias ou auditorias;

III

inquirir testemunhas;

IV

solicitar assessoria técnica.

Art. 3º

A Comissão Especial será composta por sete membros, a serem designados pelo Presidente da República.

§ 1º

A Comissão será instalada dentro dos quinze dias subseqüentes à designação de seus membros.

§ 2º

A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Ministro de Estado da Justiça, podendo ainda solicitar o auxílio de órgãos estaduais, municipais ou de entidades particulares, mediante convênio ou contrato, se necessário.

Art. 4º

A Comissão Especial funcionará junto ao Ministério da Justiça, que prestará o apoio administrativo e financeiro necessário aos trabalhos do colegiado.

Art. 5º

Os trabalhos da Comissão terão caráter reservado e as manifestações públicas de seus membros serão precedidas de prévia anuência do Ministério de Estado da Justiça.

Art. 6º

A comissão Especial, apresentará ao Ministro de Estado da Justiça, semestralmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, e, ao final, formulará conclusões com as recomendações que entender cabíveis, que serão encaminhadas ao Presidente da República.

Art. 7º

A Comissão terá duração de um ano, contado da data de sua instalação, podendo ser prorrogada, mediante solicitação do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 abril de 1997; 176º da independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Sebastião do Rego Barros Netto


Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1997