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Artigo 3º, Parágrafo 1 da

Institui a Comissão Especial de Apuração de Patrimônios Nazistas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Especial será composta por sete membros, a serem designados pelo Presidente da República.

§ 1º

A Comissão será instalada dentro dos quinze dias subseqüentes à designação de seus membros.

§ 2º

A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Ministro de Estado da Justiça, podendo ainda solicitar o auxílio de órgãos estaduais, municipais ou de entidades particulares, mediante convênio ou contrato, se necessário.

Art. 3º, §1º da