Artigo 3º, Parágrafo 2 da
Institui a Comissão Especial de Apuração de Patrimônios Nazistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Especial será composta por sete membros, a serem designados pelo Presidente da República.
§ 1º
A Comissão será instalada dentro dos quinze dias subseqüentes à designação de seus membros.
§ 2º
A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Ministro de Estado da Justiça, podendo ainda solicitar o auxílio de órgãos estaduais, municipais ou de entidades particulares, mediante convênio ou contrato, se necessário.