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Artigo 2º, Inciso III da

Institui a Comissão Especial de Apuração de Patrimônios Nazistas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins previstos no artigo anterior, a Comissão Especial poderá:

I

solicitar documentos ou informações de qualquer órgão público e privado nacional e, mediante emprego dos meios diplomáticos competentes, de governos, autoridades e entidades estrangeiras;

II

promover a realização de perícias ou auditorias;

III

inquirir testemunhas;

IV

solicitar assessoria técnica.