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Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 40, 49, 50, 63 e 75 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

As dotações consignadas na Lei Orçamentária anual e suas alterações, para o pagamento de pessoal e encargos sociais, somente poderão ser utilizadas para cobertura da despesa ordinária de pessoal.

Parágrafo único

Considera-se despesa ordinária de pessoal a remuneração mensal habitualmente devida, tal como salários, vencimentos, soldos, proventos e gratificações permanentes, de acordo com os valores constantes das leis de remuneração, assim como as gratificações pessoais e funcionais, bem como as vantagens não mensais, legalmente devidas, tais como abonos de férias e gratificação natalina.

Art. 2º

Serão processados em folhas de pagamento e ordens bancárias distintas e objeto de rubricas específicas diferentes os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão judicial de mérito transitada em julgado.

Art. 3º

Para cobertura do pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de concessões judiciais, os órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária anual e suas alterações solicitarão à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a abertura de crédito adicional, informando:

I

a autoridade judicial concedente da vantagem pecuniária;

II

a caracterização da ação judicial, pelo seu título e número;

III

a natureza da vantagem concedida;

IV

a relação nominal dos beneficiários e os valores mensalmente devidos a cada um;

V

o total da despesa prevista, mensalmente e até o término do exercício financeiro;

VI

os recursos compensatórios a serem obtidos mediante cancelamento de dotações orçamentárias.

Art. 4º

A solicitação a que se refere o artigo anterior será acompanhada de pareceres do consultor ou Assessor Jurídico e do Secretário de Controle Interno do Ministério ou da Secretaria da Presidência da República a que estiver vinculada a unidade orçamentária, quanto aos aspectos formais da ordem judicial e as providências a que se refere o art. 5º deste decreto.

Art. 5º

Os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação, intimação, ou citação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias, darão dela imediato conhecimento ao Consultor ou Assessor Jurídico do Ministério ou da Secretaria da Presidência da República, bem como ao responsável pela defesa judicial da União e à Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.

Art. 6º

A Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará, com a adequada urgência, as providências de natureza orçamentária para a abertura do crédito adicional, observado o disposto neste Decreto, ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 7º

Aberto o crédito adicional, o pagamento será processado mediante ordem bancária, folha de pagamento específicas e rubricas individuais especiais, que conterão, conforme instruções da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, indicações que caracterizem a procedência da ordem judicial e o processo administrativo correspondente.

Art. 8º

O disposto neste Decreto aplica-se às situações em curso, devendo a Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração expedir as instruções necessárias, notadamente no que diz respeito ao desdobramento das folhas de pagamento, ordens bancárias e das rubricas.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1992