Artigo 7º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aberto o crédito adicional, o pagamento será processado mediante ordem bancária, folha de pagamento específicas e rubricas individuais especiais, que conterão, conforme instruções da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, indicações que caracterizem a procedência da ordem judicial e o processo administrativo correspondente.