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Artigo 7º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.

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Art. 7º

Aberto o crédito adicional, o pagamento será processado mediante ordem bancária, folha de pagamento específicas e rubricas individuais especiais, que conterão, conforme instruções da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, indicações que caracterizem a procedência da ordem judicial e o processo administrativo correspondente.

Art. 7º do Decreto 526 /1992