Artigo 8º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto neste Decreto aplica-se às situações em curso, devendo a Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração expedir as instruções necessárias, notadamente no que diz respeito ao desdobramento das folhas de pagamento, ordens bancárias e das rubricas.