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Artigo 8º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.

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Art. 8º

O disposto neste Decreto aplica-se às situações em curso, devendo a Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração expedir as instruções necessárias, notadamente no que diz respeito ao desdobramento das folhas de pagamento, ordens bancárias e das rubricas.

Art. 8º do Decreto 526 /1992