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Artigo 6º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.

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Art. 6º

A Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará, com a adequada urgência, as providências de natureza orçamentária para a abertura do crédito adicional, observado o disposto neste Decreto, ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 6º do Decreto 526 /1992