Artigo 6º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará, com a adequada urgência, as providências de natureza orçamentária para a abertura do crédito adicional, observado o disposto neste Decreto, ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.