Artigo 2º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão processados em folhas de pagamento e ordens bancárias distintas e objeto de rubricas específicas diferentes os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão judicial de mérito transitada em julgado.