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Artigo 9º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.

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Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º do Decreto 526 /1992