Artigo 3º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para cobertura do pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de concessões judiciais, os órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária anual e suas alterações solicitarão à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a abertura de crédito adicional, informando:
I
a autoridade judicial concedente da vantagem pecuniária;
II
a caracterização da ação judicial, pelo seu título e número;
III
a natureza da vantagem concedida;
IV
a relação nominal dos beneficiários e os valores mensalmente devidos a cada um;
V
o total da despesa prevista, mensalmente e até o término do exercício financeiro;
VI
os recursos compensatórios a serem obtidos mediante cancelamento de dotações orçamentárias.