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Artigo 5º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.

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Art. 5º

Os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação, intimação, ou citação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias, darão dela imediato conhecimento ao Consultor ou Assessor Jurídico do Ministério ou da Secretaria da Presidência da República, bem como ao responsável pela defesa judicial da União e à Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.

Art. 5º do Decreto 526 /1992