Artigo 1º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As dotações consignadas na Lei Orçamentária anual e suas alterações, para o pagamento de pessoal e encargos sociais, somente poderão ser utilizadas para cobertura da despesa ordinária de pessoal.
Parágrafo único
Considera-se despesa ordinária de pessoal a remuneração mensal habitualmente devida, tal como salários, vencimentos, soldos, proventos e gratificações permanentes, de acordo com os valores constantes das leis de remuneração, assim como as gratificações pessoais e funcionais, bem como as vantagens não mensais, legalmente devidas, tais como abonos de férias e gratificação natalina.