Artigo 4º do Decreto nº 526 de 20 de Maio de 1992
Dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A solicitação a que se refere o artigo anterior será acompanhada de pareceres do consultor ou Assessor Jurídico e do Secretário de Controle Interno do Ministério ou da Secretaria da Presidência da República a que estiver vinculada a unidade orçamentária, quanto aos aspectos formais da ordem judicial e as providências a que se refere o art. 5º deste decreto.