Decreto nº 5.069 de 5 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e l16º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Art. 2º
Ao CONAPE compete:
I
subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a
o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b
as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
c
a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
d
a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
e
a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
f
o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
II
propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
III
propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
IV
promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
V
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
VI
promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
VII
propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
VIII
definir diretrizes e programas de ação; e
IX
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3º
O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
c
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
d
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
e
Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
f
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
g
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
h
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
j
Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
k
Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
l
Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
m
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
n
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
o
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
p
Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
q
Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
r
Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
s
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
t
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
u
Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
v
Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
II
um representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a
Banco do Brasil S.A.;
b
Caixa Econômica Federal - CEF;
c
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d
Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e
Banco da Amazônia S.A. - BASA;
f
Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e
g
Agência Nacional de Águas - ANA.
III
os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a
dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b
dez titulares de entidades da área empresarial; e
c
quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 3º
Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º
Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Art. 4º
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º
A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2º
O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.
§ 3º
As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.
Art. 5º
Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 6º
A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:
I
Plenário;
II
Secretaria; e
III
Comitês e Grupos Temáticos.
Parágrafo único
Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
Art. 7º
O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 1º
O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 2º
As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.
§ 3º
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8º
São atribuições do Presidente do CONAPE:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
IV
firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 9º
A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Art. 10º
O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 11
A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 13
Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2004 e retificado em 7.5.2004