Decreto 5.069 de 5 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e l16º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 2º
Ao CONAPE compete:
I
subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
a )
o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;
b )
as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;
c )
a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;
d )
a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
e )
a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e
f )
o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
II
propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;
III
propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
IV
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
V
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VI
promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
VII
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VIII
definir diretrizes e programas de ação; e
IX
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3º
O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
I
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a )
Casa Civil da Presidência da República;
b )
Ministério do Meio Ambiente;
c )
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d )
Ministério de Minas e Energia;
e )
Ministério da Integração Nacional;
f )
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g )
Ministério da Defesa;
h )
Ministério do Turismo;
i )
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
j )
Ministério das Relações Exteriores;
l )
Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
m )
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
n )
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
o )
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
p )
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
q )
Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
r )
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
II
um representante de cada entidade a seguir indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
a )
Banco do Brasil S.A.;
b )
Caixa Econômica Federal - CEF;
c )
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d )
Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e )
Banco da Amazônia S.A. - BASA;
f )
Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e
g )
Agência Nacional de Águas - ANA.
III
representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a )
quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;
b )
dez titulares de entidades da área empresarial; e
c )
dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
§ 3º
Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º
Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 4º
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º
A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2º
O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.
§ 3º
As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.
§ 5º
O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3º, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.
Art. 5º
Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 6º
A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:
I
Plenário;
II
Secretaria; e
III
Comitês e Grupos Temáticos.
Parágrafo único
Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
Art. 7º
O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.
§ 1º
O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º
As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.
§ 3º
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8º
São atribuições do Presidente do CONAPE:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
IV
firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 9º
Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 10º
O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 11
A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 13
Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2004 e retificado em 7.5.2004