Decreto nº 5.069 de 5 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e l16º da República.
O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
um representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.
A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.
As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.
Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2004 e retificado em 7.5.2004