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    3. Decreto 5.069 de 5 de Maio de 2004

    Coração para favoritarDecreto 5.069 de 5 de Maio de 2004

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

    Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e l16º da República.


    Art. 1º

    O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    Art. 2º

    Ao CONAPE compete:

    I

    subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    a )

    o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;

    b )

    as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;

    c )

    a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;

    d )

    a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

    e )

    a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e

    f )

    o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

    II

    propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;

    III

    propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    IV

    promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

    V

    estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

    VI

    promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

    VII

    propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

    VIII

    definir diretrizes e programas de ação; e

    IX

    aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

    Art. 3º

    O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    I

    um representante de cada órgão a seguir indicado:

    a )

    Casa Civil da Presidência da República;

    b )

    Ministério do Meio Ambiente;

    c )

    Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    d )

    Ministério de Minas e Energia;

    e )

    Ministério da Integração Nacional;

    f )

    Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    g )

    Ministério da Defesa;

    h )

    Ministério do Turismo;

    i )

    Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    j )

    Ministério das Relações Exteriores;

    l )

    Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    m )

    Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

    n )

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    o )

    Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    p )

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    q )

    Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    r )

    Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    II

    um representante de cada entidade a seguir indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    a )

    Banco do Brasil S.A.;

    b )

    Caixa Econômica Federal - CEF;

    c )

    Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    d )

    Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

    e )

    Banco da Amazônia S.A. - BASA;

    f )

    Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e

    g )

    Agência Nacional de Águas - ANA.

    III

    representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

    a )

    quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;

    b )

    dez titulares de entidades da área empresarial; e

    c )

    dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

    § 1º

    Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

    § 2º

    Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    § 3º

    Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    § 4º

    Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

    § 5º

    Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

    § 6º

    Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    Art. 4º

    As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

    § 1º

    A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

    § 2º

    O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

    § 3º

    As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

    § 4º

    O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

    § 5º

    O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3º, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.

    Art. 5º

    Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

    Art. 6º

    A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:

    I

    Plenário;

    II

    Secretaria; e

    III

    Comitês e Grupos Temáticos.

    Parágrafo único

    Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

    Art. 7º

    O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

    § 1º

    O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

    § 2º

    As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.

    § 3º

    Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.

    Art. 8º

    São atribuições do Presidente do CONAPE:

    I

    convocar e presidir as reuniões do colegiado;

    II

    solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

    III

    constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

    IV

    firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

    Art. 9º

    Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    Art. 10º

    O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.

    Art. 11

    A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

    Art. 13

    Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

    Art. 14

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2004 e retificado em 7.5.2004