JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 5.069 de 5 de Maio de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

c

Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

d

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

e

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

f

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

g

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

h

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

j

Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

k

Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

l

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

m

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

n

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

o

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

p

Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

q

Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

r

Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

s

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

t

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

u

Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

v

Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

II

um representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a

Banco do Brasil S.A.;

b

Caixa Econômica Federal - CEF;

c

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d

Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

e

Banco da Amazônia S.A. - BASA;

f

Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e

g

Agência Nacional de Águas - ANA.

III

os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a

dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b

dez titulares de entidades da área empresarial; e

c

quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 3º

Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º

Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Art. 3º, I, e do Decreto 5.069 /2004