Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.069 de 5 de Maio de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º
A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2º
O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.
§ 3º
As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.