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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.069 de 5 de Maio de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.

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Art. 4º

As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º

A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º

O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º

As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º

O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

Art. 4º, §1º do Decreto 5.069 /2004