Artigo 3º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 5.069 de 5 de Maio de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
c
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
d
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
e
Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
f
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
g
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
h
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
j
Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
k
Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
l
Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
m
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
n
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
o
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
p
Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
q
Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
r
Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
s
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
t
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
u
Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
v
Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
II
um representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a
Banco do Brasil S.A.;
b
Caixa Econômica Federal - CEF;
c
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d
Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e
Banco da Amazônia S.A. - BASA;
f
Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e
g
Agência Nacional de Águas - ANA.
III
os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a
dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b
dez titulares de entidades da área empresarial; e
c
quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 3º
Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º
Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)