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Decreto nº 4.959 de 16 de Janeiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2004, conforme estabelecido no art. 15 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e atender também ao disposto no seu art. 109, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer até seis por cento das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 , referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:

I

"3 - Outras Despesas Correntes";

II

"4 - Investimentos", constante na ação "2000 - Administração da Unidade" ou "2272 - Gestão e Administração do Programa".

§ 1º

Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 , de despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica.

§ 2º

O limite a que se refere o caput somente poderá ser comprometido com a realização de despesas que estavam em execução no exercício de 2003.

Art. 2º

Somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais exclusivamente com o pagamento:

I

da folha normal, compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II

da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 ;

III

das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 .

Art. 3º

Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma a que se refere o art. 1º deste Decreto, o pagamento das despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado ao valor global constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º

O limite constante do Anexo I referido no caput não inclui as despesas de que trata o § 1º do art. 1º, exceto aquelas de natureza obrigatória no âmbito dos Ministérios da Saúde, Educação e da Presidência da República.

§ 2º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 3º

Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I

as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 31 de dezembro de 2003, inclusive as "intra-SIAFI";

II

a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III

os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

IV

as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

V

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 4º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República, devidamente justificada, autorizar a realização de despesas acima dos limites ou não compreendidas no art. 1º, ou elevar os limites de que trata o art 3º, deste Decreto.

Art. 5º

Os Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºˢ 4.320, de 17 de março de 1964 , e 10.707, de 2003 , esta, em particular, quanto ao art. 93 , e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º

Ficam incluídas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 2003 , as seguintes ações:

I

Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 9/01/2004) ;

II

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9/01/2004) ;

III

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990) ;

IV

Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

V

Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

VI

Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974) ;

VII

Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11/12/1974) ; e

VIII

Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002).

Art. 7º

Os itens 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22 e 28 da Seção referida no art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: "3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 ); 4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 ); 5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 ); 6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13/11/1996) ; 20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 ); 21. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 ); 22. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei nº 8.142, de 28/12/1990) ; e 28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal ( Lei nº 10.779, de 25/11/2003 )."

Art. 8º

Em decorrência do disposto nos arts. 6º e 7º a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais da União passa a ser a constante do Anexo II deste Decreto .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.2004

Anexo

ANEXO I

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003, A SEREM OBSERVADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2004

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LIMITES

20101PRESIDENCIA DA REPUBLICA

463.026

20102GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

119

20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

5.791

20123GAB. MIN. EXTR. SEGUR. ALIM. COMBATE À FOME

54.232

22000MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO

52.816

24000MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA

119.256

25000MINISTERIO DA FAZENDA

74.651

26000MINISTERIO DA EDUCACAO

360.309

28000MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMERCIO

23.868

30000MINISTERIO DA JUSTICA

90.282

32000MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA

25.633

33000MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

103.802

35000MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES

45.075

36000MINISTERIO DA SAUDE

2.110.196

38000MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO

42.892

39000MINISTERIO DOS TRANSPORTES

146.798

41000MINISTERIO DAS COMUNICACOES

23.353

42000MINISTERIO DA CULTURA

18.947

44000MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE

32.668

47000MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO

40.023

49000MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

51.658

51000MINISTERIO DO ESPORTE

17.887

52000MINISTERIO DA DEFESA

201.366

53000MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL

83.633

54000MINISTERIO DO TURISMO

17.883

55000MINISTERIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

49.789

56000MINISTERIO DAS CIDADES

65.633

73101REC. SOB. SUPERV. DO M.F.

383

T O T AL

4.321.969

Fontes: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II

DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO

1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/8/2001);

2. Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória nº 2.206-1, de 6/9/2001)

3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13/11/1996);

7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001);

9. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei nº 9.479, de 12/8/1997);

10. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais (Lei nº 9.445, de 14/3/1997);

11. Contribuição à Previdência Privada;

12. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989);

13. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/8/2001);

14. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

15. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 212 da Constituição);

17. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19/9/1995);

18. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional nº 14, de 1996);

19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

21. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

22. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

23. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

24. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/1/1990);

25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 7/12/1993);

26. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 7/12/1993);

27. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 10.779, de 25/11/2003);

28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, 25/11/2003);

29. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/3/2001);

30. Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio- Educativas - Bolsa-Escola (Lei nº 10.219, de 11/4/2001);

31. Pessoal e Encargos Sociais;

32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

33. Serviço da dívida;

34. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

35. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996);

36. Transferências constitucionais e legais por repartição de receita;

37. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24/3/1998 - Lei Pelé);

38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17/9/1992);

39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001);

40. Concessão de subvenção econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool (Lei nº 10.612, de 23/12/2002);

41. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17/12/2002);

42. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17/12/2002);

43. Concessão do auxílio-gás (Lei nº 10.453, de 13/5/2002);

44. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001);

45. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27/12/2002);

46. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 9/1/2004);

47. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9/01/2004);

48.Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

49. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

50. Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

51. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);

52. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11/12/1974); e

53. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/02).