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Artigo 4º do Decreto nº 4.959 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.


Art. 4º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República, devidamente justificada, autorizar a realização de despesas acima dos limites ou não compreendidas no art. 1º, ou elevar os limites de que trata o art 3º, deste Decreto.