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Artigo 5º do Decreto nº 4.959 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºˢ 4.320, de 17 de março de 1964 , e 10.707, de 2003 , esta, em particular, quanto ao art. 93 , e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 5º do Decreto 4.959 /2004