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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto nº 4.959 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam incluídas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 2003 , as seguintes ações:

I

Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 9/01/2004) ;

II

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9/01/2004) ;

III

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990) ;

IV

Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

V

Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

VI

Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974) ;

VII

Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11/12/1974) ; e

VIII

Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002).

Art. 6º, VIII do Decreto 4.959 /2004