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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 4.959 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 1º

Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer até seis por cento das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 , referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:

I

"3 - Outras Despesas Correntes";

II

"4 - Investimentos", constante na ação "2000 - Administração da Unidade" ou "2272 - Gestão e Administração do Programa".

§ 1º

Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 , de despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica.

§ 2º

O limite a que se refere o caput somente poderá ser comprometido com a realização de despesas que estavam em execução no exercício de 2003.

Art. 1º, I do Decreto 4.959 /2004