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Decreto nº 48.050 de 6 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui no Ministério da Saúde uma comissão para tratar de atividades de saúde e assistência de Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica instituída no Ministério da Saúde uma Comissão incumbida do planejamento, organização e execução das atividades de saúde e assistência de Brasília (C0SAB).

Art. 2º

A Comissão a que se refere o artigo anterior, será presidida pelo Ministro da Saúde e composta pelos Diretores Gerais do Departamento Nacional de Saúde, Departamento Nacional da Criança, Departamento Nacional de Endemias Rurais, Departamento de Administração, do Superintendente do Serviço Especial de Saúde Pública, do representante do Ministério da Saúde no Grupo de Trabalho Brasília e por representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura, Departamento Administrativo do Serviço Público e da NOVACAP.

Art. 3º

A execução das decisões da Comissão, ficará a cargo de um Diretor Executivo designado pelo Presidente da República, por indicação do Presidente da COSAB.

Art. 4º

À COSAB caberá planejar, organizar e executar tôdas as atividades concernentes à defesa e manutenção da saúde da população de Brasília.

Art. 5º

Os recursos destinados às atividades da COSAB serão provenientes de destaques de parcelas do orçamento do Ministério da Saúde para o corrente exercício e depositadas em conta especial no Banco do Brasil S.A. à disposição da COSAB.

Parágrafo único

Serão anualmente consignados no orçamento Geral da União, os recursos para manutenção da COSAB.

Art. 6º

A comprovação das despesas da COSAB, além de submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Saúde, ficará sujeita à aprovação dos órgãos próprios do Govêrno Federal.

Art. 7º

Fica a COSAB autorizada a baixar portarias, instruções e ordens de serviço, necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 8º

O Ministro de Estado da Saúde baixará as normas e instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 9º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1960