Artigo 2º do Decreto nº 48.050 de 6 de Abril de 1960
Institui no Ministério da Saúde uma comissão para tratar de atividades de saúde e assistência de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão a que se refere o artigo anterior, será presidida pelo Ministro da Saúde e composta pelos Diretores Gerais do Departamento Nacional de Saúde, Departamento Nacional da Criança, Departamento Nacional de Endemias Rurais, Departamento de Administração, do Superintendente do Serviço Especial de Saúde Pública, do representante do Ministério da Saúde no Grupo de Trabalho Brasília e por representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura, Departamento Administrativo do Serviço Público e da NOVACAP.