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Artigo 6º do Decreto nº 48.050 de 6 de Abril de 1960

Institui no Ministério da Saúde uma comissão para tratar de atividades de saúde e assistência de Brasília.

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Art. 6º

A comprovação das despesas da COSAB, além de submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Saúde, ficará sujeita à aprovação dos órgãos próprios do Govêrno Federal.