JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 48.050 de 6 de Abril de 1960

Institui no Ministério da Saúde uma comissão para tratar de atividades de saúde e assistência de Brasília.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A execução das decisões da Comissão, ficará a cargo de um Diretor Executivo designado pelo Presidente da República, por indicação do Presidente da COSAB.

Art. 3º do Decreto 48.050 /1960