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Artigo 8º do Decreto nº 48.050 de 6 de Abril de 1960

Institui no Ministério da Saúde uma comissão para tratar de atividades de saúde e assistência de Brasília.

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Saúde baixará as normas e instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 8º do Decreto 48.050 /1960