Artigo 8º do Decreto nº 48.050 de 6 de Abril de 1960
Institui no Ministério da Saúde uma comissão para tratar de atividades de saúde e assistência de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado da Saúde baixará as normas e instruções necessárias à execução dêste Decreto.