Decreto nº 4.793 de 23 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República
Art. 1º
Fica criada a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e intra-regionais.
Art. 1-a
. A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições: (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)
I
estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)
II
promover a articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR; (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)
III
propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)
IV
apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR. (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)
Art. 2º
A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
da Integração Nacional;
III
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
da Educação;
V
da Fazenda;
VI
da Saúde;
VII
das Cidades;
VIII
das Comunicações;
IX
de Minas e Energia;
X
do Desenvolvimento Agrário;
XI
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII
do Meio Ambiente;
XIII
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV
do Trabalho e Emprego;
XV
do Turismo;
XVI
dos Transportes; e
XVII
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
XVIII
da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.235, de 2004)
Parágrafo único
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III
Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e
IV
Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
V
Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.235, de 2004)
Art. 3-a
. Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
I
um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
II
um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
III
um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
VI
um representante do Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
VII
um representante do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
VIII
um representante do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
IX
um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
X
um representante do Estado do Pará; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
XI
um representante do Estado do Mato Grosso; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
XII
um representante do Estado do Amazonas; e (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
XIII
três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 1º
Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 2º
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 3º
O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 4º
Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 5º
A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 6º
O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 7º
A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
Art. 3-b
. O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá: (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
I
encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
II
articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
III
coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
IV
coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
V
encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 1º
O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 2º
Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
Art. 4º
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 1º
Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º
Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o Decreto nº 1.741, de 8 de dezembro de 1995.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2003