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Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 1º

O PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes em 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.

§ 2º

O disposto no § 1º não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.

Art. 2º

Constituem recursos do PIS-PASEP:

I

juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos;

II

retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações;

III

resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e

IV

resultados das aplicações do Fundo de Participação Social - FPS, de que trata o Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977.

Art. 3º

Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.

Parágrafo único

Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante.

Art. 4º

No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:

I

à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II

à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III

ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

Art. 5º

É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.

Art. 6º

O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.

Art. 7º

O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

I

um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II

um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;

V

um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI

um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e

VII

um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.

§ 3º

Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.

§ 4º

O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º

O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 6º

O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 8º

No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I

elaborar e aprovar o plano de contas;

II

ao término de cada exercício financeiro:

a

calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b

calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c

constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d

levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III

autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4º deste Decreto;

IV

aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;

V

elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

VI

promover o levantamento de balancetes mensais;

VII

requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

VIII

prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;

IX

autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

X

baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

XI

emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;

XII

definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII

resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.

Art. 9º

Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I

manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;

II

creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III

processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV

fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V

cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único

A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 , e das disposições deste Decreto.

Art. 10º

Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I

manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II

creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III

processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV

fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V

cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

Parágrafo único

O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 , e das disposições deste Decreto.

Art. 11

A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do PIS-PASEP.

Art. 12

Os dispêndios com a administração do PIS e do PASEP e com a administração do PIS-PASEP correrão por conta deste último Fundo, conforme for estabelecido pelo seu Conselho Diretor.

Art. 13

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda aprovar o regimento interno do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante proposta deste.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Ficam revogados os Decretos nºˢ 78.276, de 17 de agosto de 1976 , 84.129, de 29 de outubro de 1979 , e 93.200, de 1º de setembro de 1986.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2003