Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º
O PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes em 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.
§ 2º
O disposto no § 1º não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.
Art. 2º
Constituem recursos do PIS-PASEP:
I
juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos;
II
retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações;
III
resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e
IV
resultados das aplicações do Fundo de Participação Social - FPS, de que trata o Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977.
Art. 3º
Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.
Parágrafo único
Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante.
Art. 4º
No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I
à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II
à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III
ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º
É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º
O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.
Art. 7º
O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
I
um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II
um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
V
um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI
um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e
VII
um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1º
Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3º
Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 4º
O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º
O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6º
O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 8º
No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I
elaborar e aprovar o plano de contas;
II
ao término de cada exercício financeiro:
a
calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
b
calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;
c
constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d
levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III
autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4º deste Decreto;
IV
aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;
V
elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;
VI
promover o levantamento de balancetes mensais;
VII
requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII
prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;
IX
autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X
baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;
XI
emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;
XII
definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e
XIII
resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.
Art. 9º
Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:
I
manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;
II
creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III
processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;
IV
fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V
cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único
A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 , e das disposições deste Decreto.
Art. 10º
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I
manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II
creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III
processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV
fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V
cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 , e das disposições deste Decreto.
Art. 11
A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do PIS-PASEP.
Art. 12
Os dispêndios com a administração do PIS e do PASEP e com a administração do PIS-PASEP correrão por conta deste último Fundo, conforme for estabelecido pelo seu Conselho Diretor.
Art. 13
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda aprovar o regimento interno do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante proposta deste.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Ficam revogados os Decretos nºˢ 78.276, de 17 de agosto de 1976 , 84.129, de 29 de outubro de 1979 , e 93.200, de 1º de setembro de 1986.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2003