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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.

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Art. 9º

Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I

manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;

II

creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III

processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV

fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V

cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único

A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 , e das disposições deste Decreto.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 4.751 /2003