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Artigo 7º do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.

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Art. 7º

O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

I

um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II

um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;

V

um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI

um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e

VII

um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.

§ 3º

Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.

§ 4º

O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º

O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 6º

O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 7º do Decreto 4.751 /2003